Resolução nº 3, de 15 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 16 de janeiro de 2024
Vigência entre 15 de Outubro de 2019 e 15 de Janeiro de 2024.
Dada por Resolução nº 3, de 15 de outubro de 2019
Dada por Resolução nº 3, de 15 de outubro de 2019
Art. 1º.
Aos servidores que se afastarem temporariamente do Município de Matelândia, no interesse do Poder Legislativo, exclusivamente no desempenho de suas atividades, em missão especial, estudos, participação em cursos de capacitação, treinamentos, simpósios, palestras e afins, relacionados com as funções que exerçam, será concedida diária de viagem, para custear despesas com hospedagem, alimentação e outras.
Art. 2º.
Ficam fixadas diárias ao servidor que se deslocar do município para os casos constantes do artigo 1º desta Resolução, nos seguintes valores:
I –
deslocamento fora do município, que não necessite pernoite – 0,6 (zero ponto sessenta) UFM, se o transporte for custeado pela Câmara Municipal. Se usar veículo próprio para o deslocamento, a diária será de 1,3 (um ponto três) UFMs.
II –
deslocamento para fora do município, dentro do estado, com pernoite – 03 (três) UFMs.
III –
deslocamento para fora do Estado – 04 (quatro) UFMS;
IV –
deslocamento para fora do País – 06 (seis) UFMS; e
Parágrafo único
Não serão concedidas diárias com pernoite quando a distância for menor que 80 KM (oitenta quilômetros), exceto nos casos de ausência de transporte coletivo ou se o evento for realizado no período noturno, desde que justificado por escrito e anuído pela Presidência.
Art. 3º.
A concessão de diárias aos servidores fica vinculada à solicitação prévia, mediante preenchimento de formulário próprio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento ou curso, devidamente protocolizado na Secretaria Geral da Câmara Municipal, sendo o pedido apreciado pela Presidência.
§ 1º
São excetuados os casos em que houver comprovada imprevisibilidade ou urgência, que deverá ser justificada por escrito e deferida pela Presidência.
§ 2º
Deverá ser priorizada à participação em eventos e curso ofertados em regiões mais próximas, gratuitos ou pela modalidade à distância.
Art. 4º.
O servidor deverá, num prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentar relatório circunstanciado da viagem realizada ou documento que comprove seu deslocamento e efetiva realização de seu objetivo.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo impede a concessão de novas diárias de viagem.
Art. 5º.
A não realização da viagem implica na devolução das diárias concedidas, bem como parte delas, quando reduzido o período de afastamento previamente agendado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 6º.
Fica vedado:
I –
O pagamento de inscrições para os cursos e eventos com valor de inscrição superior a 04 UFM (quatro unidades fiscal do município), exceto os realizados ou recomendados pelos:
a)
Tribunais de Contas ou recomendados por estes;
b)
Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e suas escolas;
c)
Universidades; e
d)
Órgãos ou associações de classe;
II –
A Concessão de diárias para mais que três servidores no mesmo evento ou curso.
§ 1º
Em todos os casos deverá ser comprovada a pertinência temática dos eventos com os trabalhos legislativos;
§ 2º
Nos casos em que houver restrição de pagamento de inscrição fica facultado aos servidores a participação desde que realizem as inscrições sob suas expensas;
Art. 7º.
Cada um dos servidores poderão usufruir de diárias até o limite anual de 60 UFM (sessenta unidades fiscal do município).
§ 1º
O limite que trata o caput é pessoal, intransferível e não se acumula de ano para outro.
§ 2º
A concessão de diárias fica limitada em até 06 (seis) oportunidades por ano.
Art. 8º.
Revoga-se expressamente a Resolução nº 02/2013.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação