1 - Projeto de Lei Ordinária nº 168 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 549
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168/2023 - ALTERA O ART. 1º E PARAGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.756/2021.
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Aprovado
Obs.: O vereador Luizinho estava ausente nestes projetos
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2 - Projeto de Lei Ordinária nº 171 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 550
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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Aprovado
Obs.: O vereador Luizinho estava ausente nestes projetos
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3 - Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 564
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ACRESCENTA O INCISO III E IV AO § 1º DO ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2014
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Aprovado
Obs.: O vereador Luizinho estava ausente nestes projetos
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4 - Moção nº 8 de 2023
Autor: Stela Gaboardi
Número de Protocolo: 604
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A Câmara Municipal de Matelândia, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, faz a seguinte moção..
. Considerando a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas propõe a tese que ultrapassa este marco de três meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só seria reconhecido após nascimento com vida” e afirma ainda que "A dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana, segundo os próprios ministros da Corte, é [1] o valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] o valor comunitário. Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional". Coloca-se, assim, na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e um relativismo tal que atinge a vida humana em geral e não apenas a dos nascituros.
. Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador.
. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição todo poder emanar e por meio de cujos representantes se exercer e de quem, portanto, esta moção se faz voz. População que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. Esta tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente ao tentar evadir a restrição popular manifesta por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, o Congresso Nacional.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24
CEP 70.165-900 / Brasília/DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-DF, CEP 70160-900
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Aprovado
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5 - Projeto de Lei Ordinária nº 172 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 563
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REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Aprovado
Obs.: O vereador Luizinho estava ausente nestes projetos
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6 - Projeto de Lei Ordinária nº 174 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 567
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- DISPÕE SOBRE A SEXAGÉSIMA TERCEIRA REVISÃO DE METAS, PROPOSTA AO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025, LEI Nº 4.752/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Aprovado
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7 - Projeto de Lei Ordinária nº 175 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 568
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DISPÕE SOBRE A VIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO PROPOSTA A LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, LEI Nº 4.956/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Aprovado
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8 - Projeto de Lei Ordinária nº 176 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 569
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– AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – R$ 2.135.000,00 (DOIS MILHOES, CENTO E TRINTA E CINCO MIL REAIS).
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Aprovado
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9 - Projeto de Lei Ordinária nº 177 de 2023
Autor: Executivo - Prefeito
Número de Protocolo: 570
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – R$ 2.900.000,00 (DOIS MILHOES E NOVECENTOS MIL REAIS).
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Aprovado
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10 - Requerimento nº 34 de 2023
Autores: Andréa Sandi Zanesco, Jussara Scarparo de Oliveira, Stela Gaboardi
Número de Protocolo: 597
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- QUAIS AÇÕES QUE CADA ESCOLA ESTÃO SENDO DESENVOLVENDIDAS PARA MELHORIA NOS ÍNDICES DE EDUCAÇÃO PARA ATINGIR AS METAS DE APRENDIZAGEM (IDEB) REFERENTES AO 2º ANO (ALFABETIZAÇÃO) E 5º ANO°?
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Aprovado
Obs.: O vereador Luizinho estava ausente nestes projetos
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11 - Requerimento nº 35 de 2023
Autor: Andréa Sandi Zanesco
Número de Protocolo: 601
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- COMO ESTÁ O ANDAMENTO DAS INSTALAÇÕES DOS AR CONDICIONADOS DAS ESCOLAS E CMEIS.
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Aprovado
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12 - Emenda ao Projeto de Lei nº 2 de 2023
Autor: Stela Gaboardi
Número de Protocolo: 593
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 172/23
A comissão de Legislação e Redação amparada no artigo 125 do regimento Interno apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao artigo 20 com a seguinte redação:
“Art 20 - Os veículos que compõe a Frota do Transporte Escolar, pertencentes ao Município ou terceirizados, deverão passar por inspeção a cada 06 (seis) meses, por profissional especializado e/ou órgão competente credenciado junto ao Detran/PR, encaminhando-se cópia do laudo para o Comitê de Transporte Escolar de Matelândia/PR.”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 172/23
A comissão de Legislação e Redação amparada no artigo 125 do regimento Interno apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao artigo 5º inciso I, com a seguinte redação:
“Art 5º ...
I – Prioritariamente aos alunos pertencentes à Zona Rural, observando a distância máxima a ser percorrida pelo aluno da entrada principal de sua residência até o ponto de embarque/desembarque, sendo de até 1000 metros."
Nestes Termos
Pede Deferimento
Relator: Andréa Sandi Zanesco
Presidente: Jussara Scarparo de Oliveira
Membro: Stela Gaboardi
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Aprovado
Obs.: Vereador Luizinho nao estava presente
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