Resolução nº 1, de 04 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2019

4 de Abril de 2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 28 de Janeiro de 2022 e 15 de Janeiro de 2024.
Dada por Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2022
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem aos Servidores da Câmara Municipal de Matelândia e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Aos servidores que se afastarem temporariamente do Município de Matelândia, no interesse do Poder Legislativo, exclusivamente no desempenho de suas atividades, em missão especial, estudos, participação em cursos de capacitação, treinamentos, simpósios, palestras e afins, relacionados com as funções que exerçam, será concedida diária de viagem, para custear despesas com hospedagem, alimentação e outras.
      Art. 2º. 
      Ficam fixadas diárias ao vereador que se deslocar do município nos seguintes valores:
        I – 
        Deslocamento fora do município com pernoite – 01,5 ½ UFM (uma e meia unidades fiscal do município);
          II – 
          Deslocamento fora do município sem pernoite – 01 UFM (uma unidade fiscal do município);
            III – 
            Deslocamento para a Capital do Estado 04 UFM (quatro unidades fiscais do município);
              IV – 
              Deslocamento para fora do Estado – 05 UFM (cinco unidades fiscal do município);
                V – 
                Deslocamento para fora do país – 07 UFM (sete unidades fiscal do município);
                  § 1º 

                  Não serão concedidas diárias com pernoite quando a distância for menor que 80 KM (oitenta quilômetros), exceto nos casos de ausência de transporte coletivo ou se o evento for realizado no período noturno, desde que justificado por escrito e anuído pela Presidência.

                    Art. 3º. 
                    A concessão de diárias aos vereadores fica vinculada à solicitação prévia, mediante preenchimento de formulário próprio, com antecedência mínima de 7(sete) dias do evento ou curso, devidamente protocolizado na Secretaria Geral da Câmara Municipal, sendo o pedido apreciado pela Presidência.
                      § 1º 
                      São excetuados os casos em que houver comprovada imprevisibilidade ou urgência, que deverá ser justificada por escrito e deferida pela Presidência.
                        § 2º 
                        Deverá ser priorizada à participação em eventos e curso ofertados em regiões mais próximas, gratuitos ou pela modalidade à distância.
                          Art. 4º. 
                          O vereador deverá num prazo máximo de 20(vinte) dias úteis, apresentar relatório circunstanciado da viagem realizada ou documento que prove seu deslocamento e efetiva realização de seu objetivo.
                            Parágrafo único  
                            O não cumprimento do disposto no caput deste artigo impede a concessão de novas diárias de viagem.
                              Art. 5º. 
                              A não realização da viagem implica na devolução das diárias concedidas, bem como parte delas, quando reduzido o período de afastamento previamente agendado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
                                Art. 6º. 
                                Fica vedado:
                                  I – 
                                  O pagamento de inscrições para os cursos e eventos com valor de inscrição superior a 04 UFM (quatro unidades fiscal do município), exceto os realizados ou recomendados pelos:
                                    I – 
                                    O pagamento de inscrições para os cursos e eventos com valor de inscrição superior a 05 UFM (cinco unidades fiscal do município), exceto os realizados ou recomendados pelos:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 27 de maio de 2021.
                                      a) 
                                      Tribunais de Contas ou recomendados por estes;
                                        b) 
                                        Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e suas escolas;
                                          c) 
                                          Universidades; e
                                            d) 
                                            Órgãos ou associações de classe;
                                              II – 
                                              A Concessão de diárias para mais que três vereadores no mesmo evento ou curso.
                                                § 1º 
                                                Em todos os casos deverá ser comprovada a pertinência temática dos eventos com os trabalhos legislativos;
                                                  § 2º 
                                                  Nos casos em que houver restrição de pagamento de inscrição fica facultado aos vereadores a participação desde que realizem as inscrições sob suas expensas;
                                                    Art. 7º. 
                                                    Cada um dos vereador poderão usufruir de diárias até o limite anual de 70 UFM (setenta unidades fiscal do município).
                                                      Art. 7º. 
                                                      Cada um dos vereadores poderá usufruir de diárias até o limite anual de 64 UFM (sessenta e quatro unidade fiscal do município).
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 28 de janeiro de 2022.
                                                        § 1º 
                                                        O limite que trata o caput é pessoal, intransferível e não se acumula de ano para outro.
                                                          § 2º 
                                                          A concessão de diárias fica limitada em até 07 (sete) oportunidades por ano, podendo exceder o limite com a deliberação do Presidente da Câmara Municipal.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Ao presidente da Câmara não se aplica o prazo do art. 3º nem os limites do Inc. III do art. 6º e art. 7º.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Revoga-se expressamente a Resolução nº 02/2017.
                                                                Art. 10. 
                                                                A presente resolução, aplica-se no que couber, aos servidores do Poder Legislativo.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Câmara Municipal de Vereadores.

                                                                    Aos 04 de abril de 2019.

                                                                      

                                                                    Rafael Cabral Felisberto

                                                                    Presidente

                                                                    Aldair José Pereira

                                                                    Primeiro Secretário